Recurso Especial

O Recurso Especial é interposto após o julgamento de um processo em segunda instância, ou seja, após a apelação, que é julgada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

São muito peculiares as suas características e demandam expertise para que sejam admitidos pela Corte competente, que é o superior tribunal de justiça – STJ.

O percentual médio de admissibilidade deste recurso é de 8%, segundo dados do próprio STJ, dos últimos anos.

Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial

Para bem sabermos interpor o REsp devemos nos utilizar do art. 105, III, da CF, dos arts. 1029 a 1035, do CPC e do Regimento Interno do STJ.

Além dos requisitos comuns, como o interesse de agir, legitimidade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, preparo e tempestividade, existem os próprios, como:

I. Decisão em única ou última instância de tribunal estadual ou federal;

II. Prequestionamento – exige-se que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior. No caso de ausência de prequestionamento, aplica-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF;

III. Demonstração do preenchimento de um ou mais pressupostos previstos no art. 105, III, da CF, ou seja;

    a) que a decisão recorrida haja contrariado tratado ou lei federal ou lhes negado vigência.
    b) que a decisão recorrida haja julgado válido ato de governo local contestado por lei federal.
    c) que a decisão recorrida haja dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

IV. Filtro de Relevância – novo, aprovado pela EC 125/22. São hipóteses específicas de relevância, que não sabemos ao certo se já estão em vigor, pela antinomia legislativa criada, mas por segurança sugerimos criar o tópico de relevância em seu REsp.

Erros mais comuns no Recurso Especial

I.

Ver o REsp como uma Apelação.

II.

Tentar rediscutir fatos.

III.

Não ter esgotado as vias ordinárias – Súmula 281, do STF.

IV.

Achar que a divergência entre julgados do mesmo tribunal enseja REsp – Súmula 13, do STJ.

V.

Fazer alegações genéricas, pois esbarrará em uma das hipóteses de incidência da Súmula 284, do STF.

VI.

Pensar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, é uma corte de revisão. Entenda que é um tribunal de sobreposição, buscando sedimentar a sua identidade.

Aprender ou contratar um especialista para fazer seu Recurso Especial?

Essa decisão exige a compreensão de que ao contratarmos um especialista, independentemente da área de atuação, sempre sairá mais barato e será mais seguro.

Nós, do Direito, advogados atuantes, sabemos da imensidão de leis e burocracias que permeiam o desempenho da nossa profissão.

E, por isso, sempre será inteligente tomarmos a decisão de não perder tempo com o que não dominamos, pois sairá muito caro, além de podermos frustrar nossos clientes.

O Recurso Especial é um dos recursos extraordinários, e de todos, o recurso de menor chance de conhecimento, por ter características muito peculiares. Portanto, aqui não há como se aventurar.