Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos.
A responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa.
Reputa-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi fornecido.
A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se na frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor.
Doutrina: “A proteção do consumidor contra riscos dos produtos e serviços introduzidos no mercado de consumo tem seu fundamento no reconhecimento da existência de interesses legítimos de que estes produtos e serviços sejam seguros, ou seja, de que não apresentem nem uma periculosidade ou uma nocividade tal a causar danos para quem venha a ser exposto aos mesmos. O respeito a estes interesses legítimos dos consumidores, como regra, não se submete à verificação do critério da culpa do fornecedor acerca de eventuais prejuízos causados por seus produtos ou serviços, mas simplesmente na proteção da confiança social de adequação e segurança dos produtos introduzidos no mercado. (…) A proteção da confiança legítima dos consumidores, sistematizada no CDC, é o fundamento da responsabilidade civil de consumo. Neste sentido, estabelece-se um direito subjetivo básico à segurança do consumidor como efeito da proteção a esta expectativa legítima dos consumidores e da sociedade, de que os produtos e serviços colocados no mercado atendam a padrões de segurança razoáveis. Para tanto, o legislador brasileiro, a exemplo do europeu, optou pela imposição da responsabilidade aos fornecedores que introduzam no mercado produtos ou serviços defeituosos, quais sejam, aqueles que apresentem falhas em uma das várias fases do seu Documento: 1884092 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 08/11/2019 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça processo de concepção e fornecimento, as quais terminem por comprometer sua segurança, gerando danos” (MIRAGEM, BRUNO. Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 351-352).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Trechos do Voto da RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI no RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.827 – PR (2017/0249679-4)
Em, 5/11/19