i) Pagamento de consulta na telemedicina pelo cliente particular;
O médico deverá alertar ao paciente que a responsabilidade pelo pagamento da consulta é sua e sobre a forma de pagamento, se por transferência bancária, cartão de crédito, débito ou outro meio, claro que, em comum acordo, antes do início da consulta e deixar devidamennte registrado no prontuário.
ii) Pagamento de consulta na Telemedicina pelos planos de Saúde;
Os planos de saúde devem cobrir as consultas dos seus clientes, e caso isso não ocorra, está assegurado ao paciente, que por algum motivo tiver que pagar pela consulta, o reembolso.
iii) O SUS praticará a Telemedicina?
Sim, ao SUS também está permitida a telemedicina, como à rede privada e de saúde suplementar.
iv) Segurança do ambiente virtual e sigilo (proteção de dados);
O ideal é a utilização de programas e sistemas que consigam gravar e gerar arquivos próprios para cada consulta, pois não podemos perder de vista que a intenção maior é facilitar o atendimento e evitar deslocamentos e aglomerações, portanto, até uma gravação de áudio é permitida, desde que seja devidamente armazenada e observe os preceitos mínimos para a garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.
v) Artigo 3º da Lei 13.989/2020 e o alcance das expressões: “entre outros, assistência, pesquisa prevenção de doenças e lesões, e promoção de saúde”;
Entendo que aqui o que se quis foi ampliar o termo telemedicina para outras formas também realizadas por meio de tecnologia e remotamente, como por exemplo: teleorientação, telemonitoramenteo, teleinterconsulta, teleconsulta, telediagnóstico.
vi) Alcance jurídico das expressões, Telemedicina, Telesaúde, Teleconsulta, Telemonitoramento, Teleorientação, Teleintercosnulta e demais expressões que têm sido aplicadas;
Telemedicina – exercício da medicina através de métodos interativos.
Telesaúde – eu utilazaria esse conceito para abarcar outros profissionais da área da saúde, mas me parece que em alguns momentos ela é utilizada como sinônimo de telemedicina.
Teleconsulta – é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com o médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
Telemonitoramento – Monitoramento ou vigência a distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
Teleorientação – acompanhamento, orientação e encaminhamento dos pacientes pelos profissionais, à distância.
Teleinterconsulta – é a troca de informações e opiniões entre médicos, para o auxílio de diagnóstico ou tratamento.
Telediagnóstico – é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer médico.
vii) Extensão de atuação: todas as especialidades devem ser abrangidas? Apenas em situações de extrema necessidade? Pode ser usada para atender pacientes novos?
Sim, todas as especialidades que tenham por objetivo a assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, art. 3.º da Lei.
A telemedicina não está restrita a situações extremas e pode sim ser usada para o atendimento de pacientes novos, desde que com justificada razão, por pessoas já em tratamento e que necessitem de acompanhamento e por pessoas que estejam com algum sintoma desconhecido ou dor, até como forma de se prevenir danos maiores à saúde do paciente.
viii) Custos para o médico iniciar e participar de sessão de telemedicina, transmitir dados de forma sigilosa, emitir um documento com certificação digital e outros custos envolvidos.
Os custos poderão aumentar um pouco mas também poderão diminuir, pois o aluguel da clínica, por exemplo, pode ter sofrido uma redução, e para aquele médico que já seguia protocolos de segurança dificilmente haverá gastos extraordinários. A meu modo de ver será mais comum uma redução dos custos.
ix) Haverá como tentar preservar emprego, diante da forte possibilidade de desemprego em massa de profissionais de saúde?
Como em várias áreas haverá uma reinvenção geral no modo de trabalhar. Está sendo e ainda será, salvo engano, muito difícil para a maioria da população. Mas penso que os profissionais dedicados e vocacionados sairão fortalecidos, pois terão o reconhecimento da população. A forma que cada qual encontrará dependerá muito do quão informado, informatizado e aberto estava esse profissional. Se era alguém que cuidava das suas relações com seus pacientes creio que não sofrerá muito e se readequará com maior velocidade.
x) Autorização dos médicos credenciados.
“A recente Nota Técnica da SEI/ANS – 16523406, esclarece que os atendimentos realizados pelos profissionais de saúde que compõem a rede assistencial do plano, aos seus beneficiários, por meio de comunicação à distância, na forma autorizada por seu Conselho Profissional, serão de cobertura obrigatória, uma vez atendida a diretriz de utilização do procedimento, de acordo com as regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços.
“Do mesmo modo, caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio de tal modalidade também terá cobertura e deverá ser reembolsado, na forma prevista no contrato.
“A Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, por sua vez, estabelece que é direito do médico ser remunerado pelos serviços remotos prestados”. CRMDF – cartilha telemedicina, pág. 16.
Segundo recomendação do CFM à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a mesma deverá, no âmbito de sua competência, coibir qualquer medida adotada pelas operadoras de planos de saúde para restringir o acesso, por meio da telemedicina, de pacientes a todos os seus médicos credenciados.
xi) As consultas podem ser gravadas?
Sim, desde que devidamente autorizadas pelo paciente e observando todas as regras já existentes de sigilo.
xii) Há alguma alteração a ser aplicada na maneira de obtenção do consentimento do paciente?
O TCI (termo de consentimento informado) é fundamental em todas as modalidades de teleatendimento. O médico deverá explicar ao seu paciente a plataforma digital escolhida, seu modo de uso, os limites do atendimento à distância e sua excepcionalidade.
Tudo, para garantir a autonomia do paciente e a segurança do profissional que realizará o serviço, tendo em vista, que serão transmitidos dados confidenciais do paciente e talvez até a sua imagem.
xiii) Como ficarão os inadimplentes dos planos de saúde?
Aqueles que fizeram acordo com a ANS não poderão desligar seus clientes até 30 de junho do presente e para os que não aderiram ao acordo penso que os contratos poderão ser rescindidos por falta de pagamento se a mensalidade não for paga por período superior a 60 dias, tendo como termo inicial a data da decretação do estado de calamidade.
Há recomendação da ANS aos planos de saúde para que não realizem a rescisão de contratos durante a crise da covid-19 ou que seja dado um prazo maior para a rescisão dos inadimplentes, o que também entendemos razoável.
xiv) Consentimento informado para o médico consultar outro médico.
Esse termo deverá estar presente como uma opção ao paciente no momento em que ele anui ao termo de consentimeto para ser atendido remotamente.
Penso também que possa haver uma dispensa do mesmo quando houver urgência ou emergência, tendo em vista cada situação e todas as dúvidas que existem até o momento para que seja aplicado tratamento eficaz, no caso específico da covid-19.