O Código de Processo Civil – CPC, trata do tema, como também o art. 105, III, da Constituição Federal – CF.
O prequestionamento é a antiga exigência para a admissibilidade dos recursos extraordinários, segundo a qual se impõe que a questão federal/constitucional, objeto de recurso excepcional tenha sido suscitada na instância inferior.
– O prequestionamento explícito consiste no efetivo debate da matéria federal pela decisão recorrida, especificando-se o texto de lei que embasa a respectiva fundamentação.
– O prequestionamento implícito significa que a corte local apreciou as questões jurídicas sem mencionar expressamente o dispositivo de lei que embasou a decisão.
– O prequestionamento ficto ocorre com a mera oposição de embargos de declaração, ainda que a matéria não tenha sido examinada pelo acórdão. De acordo com o art. 1025, do CPC, o prequestionamento exige que a parte tenha suscitado a matéria. “Em tais casos, o recurso especial assume caráter meramente rescindente do julgado proferido pelo tribunal a quo, isto é: dá-se provimento ao recurso especial para anular o acórdão, determinando-se que o tribunal recorrido julgue os declaratórios para decidir sobre a matéria neles veiculada, até então não decidida”. Cássio Scarpinella Bueno
É imprescindível que a matéria controvertida chegue ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma bem delimitada no acórdão a ser impugnado, com a demonstração dos contornos fáticos da demanda e com as respostas às alegações das partes litigantes.Frise-se que o STJ é corte destinada à uniformização da Lei Federal, não cabendo-lhe desempenhar papel de tribunal de terceira instância.