Contratos escolares em meio à pandemia

Trataremos dos contratos da pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação superior explorados pela iniciativa privada.

O que estamos vendo são estabelecimentos de ensino com as receitas diminuídas mas com obrigações a cumprir, e em contrapartida muitos pais e estudantes amargando a perda de empregos ou a redução de suas rendas.

Apesar da visão ainda romântica que possuímos para com os estabelecimentos escolares, muito pouco do que pensamos ainda perdura. Hoje existe quase que simplesmente uma relação comercial, levando-nos a concluir que as escolas devem contar com a gestão de seus proprietários e não com a benevolência de seus clientes, que não são responsáveis pelas obrigações da escola, muito menos titulares dos lucros da mesma. 

Sabemos que a educação infantil é obrigatória a partir dos 4 anos de idade, quando tem início a pré-escola e que a quarentena não desobriga o estabelecimento escolar a ofertar o conteúdo programático, que poderá ocorrer via internet, observando-se assim um certo reequilíbrio contratual.

Mas essa forma de cumprimento contratual, na maioria dos casos significará redução dos gastos do estabelecimento de ensino, o que poderá resultar num desembolso menor pelo contratante, sendo legítimas as revisões contratuais. 

Já nos contratos de cursos escolares anteriores à pré-escola, para crianças de zero a três anos e onze meses de idade, a creche, em que não há necessidade de se observar conteúdo programático nem obrigatoriedade de horas, em que há contraprestação pelo período efetivamente usufruído, não vislumbramos a necessidade de cumprimento contratual, pois não foi possível a prestação de serviço, tornando o cumprimento da prestação excessivamente onerosa para uma das partes.

O art. 478 do Código Civil, preceitua: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. 

Como o simples exame feito até o momento concluímos pela provável inexigibilidade das cobranças pela prestação de serviços educacionais das creches (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses),  mas não pelas cobranças dos contratosda pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e superior, sem que se exclua, se devidamente comprovada a diminuição das despesas e das receitas a possibilidade de repactuação, sempre observando-se o princípio da boa fé contratual para extirpar qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito.

Como sempre ressaltamos, a solução consensual deverá ser estimulada, evitando a escalada de litígios, que poderá tornar o momento ainda mais complexo.