O art. 976 do CPC elenca de forma expressa dois requisitos para a instauração do IRDR:
i) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
ii) o art. § 4.º do mesmo dispositivo elenca, ainda, um requisito negativo: não cabe IRDR caso já haja afetação sobre o tema nos Tribunais Superiores.
A questão acerca dos requisitos de cabimento do IRDR não foi ainda expressamente decidida, mas todos os Ministros da 3ª Turma do STJ já se manifestaram sobre o tema.
A discussão a respeito da de existência de processo ou recurso em trâmite no Tribunal para a instauração do IRDR ainda permanece.
Entende-se que a principal razão pela qual não é possível condicionar a instauração de IRDR à existência de recurso em trâmite no Tribunal diz respeito à sua conformação como mecanismo de gerenciamento processual de viés eminentemente preventivo.
O CPC fala em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esse risco remete à repetição numericamente relevante de processos sobre uma mesma questão, julgados por Juízes distintos, sem que haja orientação anterior dos Tribunais sobre o tema, o que resultaria em decisões discrepantes.
A utilização do IRDR permite que a uniformização do entendimento ocorra de forma rápida e agiliza a prestação jurisdicional de demandas em massa.
Condicionar a instauração do IRDR à existência de recurso atrasaria o viés preventivo do incidente.
Aguardemos o STJ enfrentar novamente a questão.